Condução Coercitiva pode ser caracteriza como um ato previsto pelo Código de Processo Penal Brasileiro (CPP). De acordo com o artigo 218 desse código, se qualquer testemunha deixar de comparecer a uma intimação, sem uma justificativa prévia, o juiz poderá legitimar uma autoridade policial ou um oficial de justiça com auxílio da força pública para conduzir a testemunha para prestar os devidos depoimentos.
Embora uma condução coercitiva deva respeitar os direitos legais e constitucionais, o mesmo trata-se de uma tipo de prisão cautelar, de pequena duração, apenas o suficiente para que determinado depoimento seja tomado.
Tal expressão recebe essa designação por se tratar de uma ação na qual o indivíduo é forçado a acompanhar uma autoridade policial até o juiz para prestar maiores esclarecimentos sobre certos fatos, no qual esteja envolvido de alguma forma.
O objetivo principal da ação coercitiva é averiguar determinados fatos que se encontram sobre investigação, necessitando essa de maiores informações para continuidade do processo.
Uma ação coercitiva só pode ser considerada legítima quando é antecedida de uma intimação prévia expedida por um juiz. Caso contrário, configura-se uma violação do direito à liberdade do indivíduo indiciado, o que fere a Carta Magna dos Direitos Humanos.
Nos casos em que uma pessoa recebe uma intimação, mas não comparece ou não justifica sua ausência, a mesma pode sofrer a condução coercitiva, podendo ser conduzida pelo policial em viatura ou algemada, caso se oponha a acompanhar os policiais por livre e espontânea vontade.
Porém, a condução coercitiva é considerada válida como ferramenta legal para a busca de evidências em uma ação investigativa. Já que o artigo 260 do Código de Processo Penal admite que em caso do não comparecimento do indiciado, este poderá ser conduzido coercitivamente para prestar depoimento.
Apesar de, atualmente, as conduções coercitivas estarem em voga devido a tantos relatos de corrupção, muitas pessoas também ligadas à área de direito são contrárias a essas ações, uma vez que tais conduções não devem e nem podem se voltar contra os investigados, tendo estes ainda a garantia do direito ao silêncio, da não autoincriminação e da autodefesa garantida pela constituição. O que acaba indo em contradição ao artigo 260 do código supracitado.
Podemos citar como exemplo atual duas ações coercitivas que se tornaram públicas devido a sua grande repercussão e gravidade dos fatos.
A primeira delas se refere à condução coercitiva do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, autorizada pelo juiz Sérgio Moro. Juntamente com essa ação, outras 10 conduções coercitivas foram deflagradas pela Polícia Federal na 24ª fase da operação Lava Jato.
Outro político alvo de ação coercitiva foi o pastor Silas Malafaia. Ele fora intimado a prestar depoimentos sobre as investigações da operação Timóteo, que trata da corrupção relacionada a cobranças judiciais de royalties referentes à exploração mineral.
Vale lembrar que uma condução coercitiva não se trata de uma prisão, sendo que após o depoimento o indivíduo é liberado, não cabendo a ele nenhum flagrante, seja temporário ou preventivo.
O fato de tal ação ser executada por uma autoridade policial não quer dizer que o indivíduo tenha cometido qualquer ato em desacordo com a lei.
Veja abaixo alguns sinônimos para a palavra coercitiva:
- Forçado
- Arbitrário
- Repressivo
- Autoritário
- Abusivo
- Coativo
- Obrigatório
- Abusivo