Litisconsorte é um substantivo de dois gêneros. O termo é uma junção de litis-, que vem do Latim litis, que significa “demanda, lide, processo”, mais a palavra consorte, do Latim consors, que quer dizer “companheiro, sócio, camarada, parente próximo”, querendo informar literalmente “aquele que tem a mesma sorte, o mesmo destino”.
O significado de Litisconsorte é o indivíduo que, juntamente com outro indivíduo ou mais, pleiteia ou demanda uma disputa ou ação judicial, sendo o coautor da ação.
Ou seja, litisconsorte é uma pessoa, ao lado de outra, que é parte em juízo. Ambas assumem, de forma simultânea, a posição de réu e autor.
Nesse caso, o litisconsórcio é a reunião de duas ou mais pessoas que fazem essa ação.
Sendo assim, os litisconsortes são duas ou mais pessoas que dispõem do mesmo bem jurídico ou o dever da mesma prestação, isto é, essas pessoas podem ser titulares de direitos ou devedoras de obrigações que estão em causa.
Classificação do Litisconsórcio
O litisconsórcio pode ser classificado quanto às partes ou quanto ao momento em que se estabelece o litisconsórcio.
No primeiro caso, ele pode ser:
- Ativo: quando existe a multiplicidadede autores,
- Passivo: quando existe a multiplicidade de réus.
O litisconsórcio passivo ainda se subdivide em:
- Necessário: as partes não podem dispensar a formação da relação processual conjunta, mesmo com um acordo dos litigantes. É a obrigatoriedade da demanda ativa ou passivamente conjunta,
- Facultativo: é quando existe o estabelecimento por vontade própria das partes, subdividindo-se em recusável (não há obrigação de nenhuma das partes e pode haver recusa por ambas) e irrecusável (mas não necessário).
- Misto ou Recíproco: quando existe a multiplicidade de autores e réus.
Quanto ao momento em que se estabelece o litisconsórcio, ele se classificará em:
- Inicial: quando já nasce com a proposta da ação, quando são vários os autores ou réus intimados pela citação inicial,
- Incidental: quando aparece no curso do processo por um fator posterior à proposta desta ação.