Ação monitória é uma expressão. Ação é um substantivo feminino originário do Latim actio, que significa “ato de colocar em movimento, de realizar, de fazer”. Monitória também se classifica como um substantivo feminino, com sua origem no Latim monitorius, que quer dizer “aquilo que serve como aviso”.
O significado de Ação monitória faz referência a uma ação judicial especial utilizada para realizar cobrança de quantias ou de obrigações que foram reconhecidas, porém não efetuadas.
Esse método de ação é, portanto, feito por um credor em oposição a um devedor através de uma prova escrita, isto é, que comprove o seu direito de entrar com esse procedimento. Por meio disso, o credor pode pedir o pagamento – que pode ser tanto em dinheiro, quanto de um bem fungível (que pode ser substituído por outro de mesma quantidade, qualidade e espécie) ou infungível (que não pode ser substituído), imóvel ou móvel.
A ação monitória é bastante utilizada para a cobrança de títulos, como o caso de notas promissórias, duplicatas e cheques.
É importante saber que, para entrar com esta ação, o prazo é de 5 anos a partir do dia seguinte à data em que a dívida deveria ter sido paga pelo devedor.
A ação monitória está prevista no Código de Processo Civil (CPC), mais especificamente nos artigos 700 ao 702.
A ação monitória se tornou uma opção mais atrativa graças ao novo CPC que entrou em vigor no ano de 2016.
Pode ser utilizada em três casos que estão previstos no CPC. São eles:
O credor tem o direito de entrar com uma ação monitória quando cumprir um requisito básico que está previsto no Art. 700 do CPC: possuir um comprovante (por escrito) da obrigação ou do valor que está sendo devido.
Um exemplo fácil é em relação a um cheque – o credor deve apresentar o cheque assinado pelo devedor para comprovar que precisa cobrar tal dívida.
Para dar início à ação monitória, o credor deve fazer uma petição inicial na vara cível, que tem previsão especial no Art. 700, § 2º.
Posteriormente, caso o juiz tenha se convencido sumariamente do direito do credor, ele irá expedir o mandado monitório (que se determinada como um mandado de pagamento ou mandado de entrega da coisa), sendo que existe o prazo de 15 dias para que essa obrigação se cumpra.
Duas situações podem ocorrer:
Caso não houver discussão por parte do devedor em relação a sua obrigação, o mandado do juiz será transformado em título executivo judicial, que nada mais é que um documento que o força a cumprir com o que está determinado.
A ação monitória se destaca como um procedimento judicial bastante benéfico para o credor, principalmente. Isso porque quando comparado com um processo comum, a ação monitória se concretiza em um prazo mais curto, dando ao credor uma oportunidade de cobrar por seus créditos de forma acelerada.
Além disso, ela é tida como um “atalho processual”, pois o réu é citado para que faça o pagamento sem que se faça uma sessão prévia para se entrar em um acordo.
É claro que o devedor pode recorrer de tal decisão mostrando embargos monitórios, contudo, em situações de apelação, a cobrança não terá consequência suspensiva de forma automática.
Alguns atos obrigatórios são, portanto, realizados de maneira invertida na ação monitória, com o simples objetivo de que o pagamento ou cumprimento da obrigação seja feita rapidamente.
Outra vantagem está relacionada a casos de contratos verbais – o credor pode apresentar uma prova oral factual. Um exemplo é quando o credor entra com um processo na justiça antes mesmo da ação monitória para que isso se transforme em uma prova.
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