Conluio é o entendimento estabelecido entre duas ou mais pessoas ou companhias com o objetivo de prejudicar outro indivíduo, inclusive colocando em prática fraudes e o não cumprimento da lei.
De acordo com o terceiro parágrafo do artigo 36 da Lei de Defesa da Concorrência (Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011), caracteriza infração combinar ou manipular com concorrentes os seguintes itens:
“a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente;
b) a produção ou a comercialização de uma quantidade restrita ou limitada de bens ou a prestação de um número, volume ou frequência restrita ou limitada de serviços;
c) a divisão de partes ou segmentos de um mercado atual ou potencial de bens ou serviços, mediante, dentre outros, a distribuição de clientes, fornecedores, regiões ou períodos;
d) preços, condições, vantagens ou abstenção em licitação pública.”
A combinação de dois ou mais indivíduos para prejudicar outro pode ser uma infração da ordem econômica, licitatória e fiscal e explicaremos alguns detalhes de cada fraude a seguir.
O que é conluio tácito?
O conluio tácito ocorre quando um grupo de empresas se une coordenando a produção de seus bens, serviços e preços com o intuito de controlar a fatia do mercado em que estão inseridas, impedindo o ingresso ou crescimento de outras companhias.
O que é conluio em licitação?
O conluio em licitação ocorre quando um grupo de licitantes se une em fraude, fixando preços, estabelecendo quotas, entre outras artimanhas que não favoreçam os outros licitadores.
O que é conluio fiscal?
E por fim, o conluio fiscal ocorre quando um grupo de indivíduos, seja ele composto de pessoas físicas (cidadão comum) ou jurídicas (empresas), se une para realizar uma sonegação fiscal, esquivando-se de pagar impostos, taxas, entre outros tributos.