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Contratualismo é denominado como um grupo de correntes filosóficas cujo objetivo é explicar a relevância e a origem do desenvolvimento das coletividades e das ordens sociais para as pessoas. O contratualismo, em resumo, também pode ser explicado pela expressão “contrato social”, dá conta da ideia a respeito de um acordo estabelecido entre os diferentes atores da sociedade, que se unem com o objetivo de conseguirem vantagens que são garantidas por intermédio da ordem social.
Desta forma, as pessoas abrem mão de alguns direitos ou mesmo de liberdades para que possam organizar, por exemplo, um governo, que será comandado por um poder maior ou então por um grupo de autoridades, que irá zelar por todos os participantes daquele contrato social.
Conforme as várias correntes teóricas da Filosofia existentes dentro do contratualismo, a insegurança, o medo e a instabilidade decorrentes da própria natureza humana propiciaram que os membros da sociedade oferecessem determinados poderes a certas pessoas em especial para que fosse possível organizar uma ordem que trouxesse paz, segurança e estabilidade às suas vidas.
Sendo assim, o significado de contratualismo está estabelecido a partir de um acordo coletivo em que os participantes obedecem e acatam as regras e normas definidas pelo poder superior, o governo, sendo que este também deverá estar ciente e de acordo com as suas obrigações para proporcionar o bem-estar para a população.
O contratualismo como conceito que procura explicar a questão do contrato social surgiu a partir dos séculos XVI e XVIII. As principais figuras que pensaram a respeito do assunto foram Thomas Hobbes, John Locke e Jean-Jacques Rousseau. Eles deram um significado todo próprio em relação à essa teoria.
Para o inglês Thomas Hobbes (1588-1679), o contrato social foi gerado a por meio da necessidade de o indivídio de ter o controle de si mesmo. Segundo o filósofo, que também foi um teórico político, o chamado “estado de natureza” humano é de dominação em relação aos demais, fazendo com que o indivíduo se torne capaz de destruir os seus iguais para alcançar as vontades e desejos próprios. Esse estado causa uma incessante sensação de medo e insegurança entre as pessoas, que também têm o objetivo de sair da chamada “condição de guerra” e atingir a paz.
De acordo com Hobbes, considerado o primeiro filósofo moderno a explicar o contratualismo de forma aprofundada, as pessoas buscaram se fortalecer em grupos e por meio de normas sociais, que, como consequência, provocaram uma restrição de liberdade absoluta nos indivíduos, tudo com o objetivo de assegurar a segurança geral.
O também inglês John Locke (1632-1704) afirmava que o contrato social surgiu de acordo com a necessidade de se conceber um meio de julgamento parcial dos interesses pessoais de cada um.
Considerado um ferrenho crítico dos regimes ditatoriais ou monárquicos, Locke defendia um regime mais democrático, no qual os chamados “homens livres” dispunham do direito de escolher seus líderes e as decisões assumidas deveriam partir da deliberação comum e não apenas pela vontade do soberano.
Ao contrário da corrente de Hobbes e Locke, que parte do homem mau por natureza, o francês Jean-Jacques Rousseau (1712-1778) defendeu a ideia de que o ser humano é bom em sua essência e o que o corrompe é a sociedade.
Rousseau acredita que todo poder se forma a partir do povo e deve ser governado por ele. Desta forma, o povo precisa escolher seus representantes para governar, sendo os eleitos indivíduos escolhidos para exercer o poder em nome dos interesses gerais da população. No contexto da análise de Rousseau, os cidadãos livres renunciam à vontade própria em favor da chamada vontade comum, ou geral.
Antes da ideia do contratualismo, isto é, da formação do Estado como uma espécie de mediador da vida das pessoas que vivem em sociedade, havia uma ideia que abordava algo chamado como “direito natural”.
Desta forma, o jusnaturalismo é definido como uma doutrina da Filosofia que atesta que, antes do regramento estabelecido pela ordem social, havia um modelo de direito natural dos seres humanos, ou seja, um direito já estabelecido no próprio estado da natureza.
Dentro dessa leitura, esse direito pode ser concedido após uma revelação feita por Deus aos seres humanos (que é o que conhecemos como jusnaturalismo teológico), a partir do pensamento relativo à existência de leis naturais do universo. (jusnaturalismo cosmológico) ou ainda conforme as leis naturais da vida que o ser humano descobre apenas e tão somente pela razão (jusnaturalismo racionalista).
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