Danos morais é um termo usualmente empregado na área jurídica para se referir ao tipo de ofensa à dignidade e à moral das pessoas, o que pode causar abalos referentes à sua honra, a sua boa fé ou mesmo causar dano à reputação da vítima.
Os danos morais são caracterizados a partir do momento em que há a comprovação de sua ocorrência, com as devidas provas de nexo de causalidade, que ligue o fato que gerou o dano e suas consequências nocivas provocadas à pessoa ofendida.
Em alguns casos, a vítima pode ser ofendida tanto moralmente quanto materialmente, o que caracteriza dano moral e material.
Quando se reúne os elementos comprobatórios, a pessoa ofendida pode entrar com um processo judicial para pedir a reparação dos danos sofridos, o que geralmente acarreta em indenização financeira, a qual é calculada de acordo com o tipo de caso apresentado.
Por ora, o pedido de reparação de danos é compreendido pela Constituição Federal em seu artigo 5º e inciso V como o direito de resposta assegurado ao indivíduo, o qual poderá pedir a indenização pelos seguintes danos sofridos: moral, de imagem e material.
Deste modo, o valor da indenização tem o intuito de reparar os prejuízos percebidos pela pessoa vitimada como, por exemplo, o sofrimento, a dor ou mesmo a exposição indevida que possa ter gerado alguma situação constrangedora. Quanto ao ofensor, o objetivo é o de desestimular a praticar novamente o ato.
O juiz, ao realizar sua análise sobre o processo, observará a gravidade do ato, os danos gerados à vitima e as condições financeiras do ofensor para definir o valor que o mesmo deverá pagar a outra parte como indenização levando em consideração a razoabilidade desse valor para que o mesmo não seja exagerado, mas que provoque a correção imediata da postura do ofensor, para que não venha novamente a cometer o erro.