Depositário infiel é um substantivo masculino. Depositário deriva-se de depositar, depósito, então sua origem vem do Latim deponere, que quer dizer “deixar de lado, guardar, depositar”.
O que é Depositário infiel:
O significado de Depositário infiel pertence à área das ciências jurídicas, descrevendo uma pessoa que teve a responsabilidade de guardar um objeto que não lhe pertence e que passou a ser um infiel por tê-lo perdido, desaparecido ou deixado que fosse roubado, entre outras situações.
O depositário infiel anteriormente era um depositário fiel, isto é, era um indivíduo que estava com a responsabilidade de zelar por um bem, durante um determinado processo, a Justiça confiou-lhe o bem para garantir sua conservação. No entanto, por ter deixado que desaparecesse, fosse roubado ou perdido, ele se tornou infiel depositário, pois o bem (ou os bens) não foi devolvido.
A expressão “depositário infiel” pode ser encontrada na Constituição Federal do Brasil de 1988, mais especificamente no capítulo dos direitos e deveres individuais e coletivos, Artigo 5º, inciso LXVII. Ali, lê-se que:
“LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.”
Entretanto, na Súmula Vinculante nº 25 do Supremo Tribunal Federal (STF), há especificado que “é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.”
Existem três modalidades de depósito: o voluntário, o necessário e o judicial.
O depósito voluntário é aquele que resulta do livre acordo entre as partes, podendo ser regular (quando recai sobre bens infungíveis) ou irregular (quando são bens fungíveis), enquanto que o depósito necessário presume-se oneroso, podendo ser dividido em:
- Legal,
- Miserável,
- Hoteleiro ou hospedeiro.
O depósito judicial acontece pela determinação do juiz, entregando a terceiro o bem litigioso (móvel ou imóvel) para que sua incolumidade se preserve até que a decisão da causa principal aconteça.