Jurisdição é um substantivo feminino. O termo se originou do Latim jurisdictio, que quer dizer “administração da justiça”. No século XIV, seu significado foi alterado para “extensão ou alcance do poder administrativo”.
O significado de Jurisdição é o poder conferido ao Estado de aplicar o direito a uma determinada situação. Ou seja, a jurisdição é o poder-função do Estado de solucionar litígios e conflitos de interesses e aplicar a lei ao caso concreto, resguardando, portanto, a ordem jurídica e a autoridade da lei.
Jurisdição é o poder de uma autoridade que terá a liberdade de cumprir determinada categoria de lei, punindo qualquer um que as infrinja. É a aplicação da lei de maneira legal, estabelecendo as punições apropriadas.
Na linguagem coloquial, a palavra jurisdição pode também significar a área territorial sobre o qual determinada autoridade exerce seu poder. Este território pode ser, portanto, um país, uma região, um estado ou mesmo um município.
No sentido figurado, a palavra jurisdição pode significar influência ou poder.
Por exemplo: “Isso está fora de minha jurisdição – o conflito é somente entre vocês.”
Através da primeira definição, com o ponto de vista da teoria da separação dos poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário), a jurisdição compete aos órgãos do Poder Judiciário, embora possa ocorrer a função também em outros órgãos, desde que seja dada uma autorização constitucional.
A jurisdição é um assunto presente como estudo em várias disciplinas de Direito Constitucional, Direito Processual, Direito Administrativo, bem como Direito Internacional Privado, entre outros.
Diz-se que é graças à existência da jurisdição que o Estado Democrático de Direito se faz valer, além de proporcionar que permaneçam o respeito à Constituição Federal, o ordenamento jurídico e a obediência perante os valores, princípios e vontades. Sua atuação se dá através do juiz.
Para a área da religião, a jurisdição se conceitua como a competência dada a um clérigo para que este possa exercer suas ordens em uma diocese.
Os princípios da jurisdição são os sete listados abaixo:
Já como características da jurisdição, destacam-se:
A jurisdição é a realização do Direito por um terceiro imparcial em um caso concreto.
A jurisdição contenciosa e a jurisdição voluntária são dois tipos presentes, além da jurisdição civil, na legislação do Código de Processo Civil do Brasil.
De acordo com o artigo 1º do CPC, “a jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece.”
Sendo assim, a jurisdição contenciosa é caracterizada pela presença de litígio. Esta é a função que o Estado realiza para que seja possível pacificar ou compor os litígios. Presume-se que haja contradição entre os lados, que será resolvida pelo juiz.
É possível afirmar que a jurisdição contenciosa é considerada como a versão tradicional e real de função estatal.
Já a jurisdição voluntária não tem litígio a ser dirimido, tratando de questões da administração pública de direitos privados. Esta não é considerada, de fato, uma jurisdição, por conta da falta de algumas características fundamentais deste poder. É, para tanto, o mesmo que administração pública de interesses privados.
Embora tenha princípios próprios, a jurisdição voluntária é tratada dentro dos Códigos de Processo, como essencial parte da atuação do Poder Judiciário. A jurisdição contenciosa tem a necessidade indispensável da ordem jurídica, tendo como pressuposto a controvérsia (a lide).
Há uma diferença entre os conceitos de jurisdição e de competência. Ambas as palavras não são sinônimas!
A jurisdição, como comentado anteriormente, é uma função do Estado, ocasionada por causa de sua soberania, sendo a encarregada de resolver os conflitos, toda vez que estes são apresentados.
Por outro lado, a competência é aquilo que delimita o âmbito de exercício (o poder) da jurisdição de cada órgão, por meio de normas constitucionais.
A competência é ainda dividida em absoluta e relativa. A absoluta abrange processos que devem ser remetidos ao juiz natural, sob pena de nulidade absoluta. A competência relativa admite prorrogação – isso quer dizer que se a incompetência do foro não for invocada em seu tempo, será considerado competente o juízo que conduziu o processo, não se admitindo, assim, tentativas de nulidade posterior.
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