Latrocínio

Latrocínio é um substantivo masculino. O termo é uma junção do Latim latro, que significa originalmente “soldado mercenário grego” (mais tarde adquiriu o sentido de “aquele que rouba ou furta, bandido”), mais –cinium, derivado de canere, que quer dizer “cantar”.

O significado de Latrocínio é a ação de roubar à mão armada, podendo também ser definido como a ação de extorsão violenta.

A questão de portar uma arma para realizar uma prática criminosa remetia, inicialmente, somente a intimidação à (s) vítima (s), porém mais tarde o termo latrocínio ganhou a conceituação de um crime com a intenção de roubo após morte da vítima.

De toda forma, o latrocínio é um assunto que abrange duas práticas ilícitas perante a área jurídica, sendo elas o roubo e o homicídio.

O latrocínio está descrito no Código Penal Brasileiro, mais especificamente no Art. 157, Capítulo II – Do Roubo e da Extorsão.

Neste Artigo, destaca-se as informações sobre as penas diferenciadas para os crimes de subtração de coisa móvel alheia, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, bem como no emprego da violência contra a pessoa ou grave ameaça a ele após subtrair a coisa para que se assegure a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiros. Esta é uma pena passível de reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

Para a lei brasileira, o latrocínio é crime hediondo, sendo que a pena máxima quando há morte da vítima é de 30 anos.

Latrocínio tentado e consumado

Vale frisar a existência da súmula 610, que foi redigida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) a fim de quitar quaisquer dúvidas existentes em situações em que ocorre homicídio consumado e tentativa de subtração.

A súmula dispõe: “Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.”

Disso, prevê-se que existe uma diferença entre latrocínio e homicídio. No latrocínio, há a intenção (chamada de dolo) de matar alguém para roubar algo. Já no homicídio, há somente a intenção de tirar a vida da pessoa, sem a intenção de apropriar-se do patrimônio da vítima.

Indica-se que o latrocínio pode ser tentado ou consumado, conceituados da seguinte forma:

  • Latrocínio tentado: a intenção do roubo existe e o atentado contra a vida da vítima permanece somente na tentativa.

Porém, em situações em que a vítima vem a falecer e nada é roubado, o crime se configura como homicídio qualificado e tentativa de latrocínio.

  • Latrocínio consumado: obviamente, classifica-se quando há o roubo e o atentado contra a vida da vítima.

Ainda existe o latrocínio preterdoloso, conhecido também como culposo, onde há intenção de roubo sem causar a morte de alguém.

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