Royalties é um substantivo masculino plural da língua inglesa, de royalty, que quer dizer “realeza”.…
Princípios constitucionais são os valores que aparecem de maneira clara ou implícita na constituição de um Estado e que servem para balizar todo o universo do direito. Isso decorre pelo fato de que a constituição é o que baseia todo o sistema jurídico de um país.
Sendo assim, os princípios constitucionais estabelecem várias diretrizes que deverão nortear as relações sociais e também servirão para a compreensão e a aplicabilidade do direito no país. Por dar fundamento a tudo o que é analisado no âmbito jurídico, há todo um significado dos Princípios constitucionais que rege o trabalho das pessoas que atuam na área jurídica. Porém, também serve para dar um respaldo nas relações entre terceiros, tendo como base o respeito à constituição e aos seus princípios, que são o pontapé inicial para a existência de fato de um Estado-Nação.
A partir de agora, abordaremos alguns dos mais relevantes princípios constitucionais introduzidos no âmbito do direito.
No que tange o direito constitucional, os princípios constitucionais estão indicados no artigo 1º da Constituição Federal e podem ser divididos da seguinte maneira:
Soberania: o princípio da soberania diz respeito ao Estado conseguir se organizar em todas as suas áreas, como política, econômica, jurídica, social, entre outras, sem precisar se submeter a qualquer outra forma de poder. Como exemplo, podemos citar as relações internacionais entre países. Neste caso, a soberania indica que não há subordinação de um país em relação ao outro, isto é, cada um é soberano para tomar as suas decisões, em âmbito interno, do próprio país.
Cidadania: a cidadania diz respeito ao quanto as pessoas são capazes de atuar na busca por uma organização política do país, de maneira direta ou indireta. Aqui, é revelado o desprendimento ou não em relação a coisas pessoais em prol de um benefício mais coletivo e amplo e o que cada um faz para que isso ocorra.
Dignidade da pessoa humana: este princípio constitucional define que, em um Estado democrático de direito, o governo deverá garantir aos seus cidadãos o exercício pleno de todos os direitos individuais e sociais dos membros da sociedade.
Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa: tal princípio corresponde ao quanto o Estado brasileiro preza e atua junto para assegurar a liberdade de empreendimento e de propriedade, que são conceitos basilares do sistema capitalista de governo. Ou seja, a Constituição Federal de 1988 se fez à luz de uma tradição liberal e capitalista.
Pluralismo político: o princípio constitucional do pluralismo político fundamenta a democracia de um país e proporciona uma participação ampla e irrestrita na organização política do estado nacional.
Os princípios constitucionais que são aplicáveis ao direito administrativo estão listados no artigo 37 da Constituição Federal. Veja quais são a seguir:
Legalidade: no direito administrativo, a legalidade é um princípio constitucional que tem significado diverso quando ele é aplicado em outros setores do direito. Enquanto em outras áreas, tudo o que não impedir pela lei é permitido, à administração pública só é liberado atuar conforme consta na previsão legal expressa, sem que haja alguma lei que proíba o caso.
Impessoalidade: de acordo com esse princípio, a administração pública tem que objetivar sempre o interesse público. Para que isso se torne possível, é fundamental que os funcionários hajam de modo imparcial e em nome da entidade pública ao qual representam, sem quaisquer tipos de privilégios pessoais ou favorecimentos.
Moralidade: na luta pelo interesse público, os atos tomados pelos agentes da administração pública devem ser pautados não apenas pela lei, mas também precisam indicar a boa-fé e a probidade das pessoas envolvidas.
Publicidade: a administração pública tem que ser transparente em todos os seus atos, assegurando às pessoas o acesso aos seus atos, decisões e também fundamentações. Desta forma, o princípio da publicidade dentro do direito administrativo garante a fiscalização dos órgãos pela própria sociedade.
Eficiência: este princípio constitucional indica que os atos administrativos devem alcançar o seu objetivo com relação à comunidade de maneira eficiente e satisfatória. Outro exemplo do princípio constitucional de eficiência é quanto à capacidade de estruturar, de forma organizada, a administração pública, tudo para otimizar a diversão e agilizar o tempo para você durante a realização das tarefas.
Os princípios constitucionais do direito processual são fundamentais para o bom funcionamento do ordenamento jurídico brasileiro. E, no caso da Constituição Federal de 1988, eles estão apresentados da seguinte forma:
Devido processo legal: presente no artigo 5º, LIV da Carta Magna, ele garante aos cidadãos o direito a um processo justo, com todas as etapas indicadas pela lei, o que inclui garantias, mas também obrigações. Este princípio também estipula que para um ato processual no direito ser percebido como válido e eficaz, ele precisará respeitar todo o rito processual e legal.
Contraditório e ampla defesa: princípios constitucionais essenciais para garantir um julgamento justo, o contraditório e a ampla defesa estão presentes no artigo 5º, LV da Constituição e também nos artigos 9 e 10 do Código de Processo Civil. Elemento importante do direito, o contraditório permite que você apresente o outro lado de sua versão dos fatos e as suas provas para fundamentar tal versão. A ampla defesa corresponde à parte demandada em um processo possa ter todas as ferramentas pessoais possíveis para se defender.
Isonomia: este princípio está previsto no artigo 5º, caput e I da Carta Magna, mas também no artigo 7º do Código de Processo Civil. A isonomia impõe que os citados no processo devem ser tratados de forma igual no que tange o exercício de direitos e deveres dentro de um processo.
Juiz natural: o princípio constitucional relativo ao juiz natural consta no artigo 5º, LIII da CF e diz que nenhum indivíduo será processado ou sentenciado senão pela autoridade competente para tal missão. Isso impacta nas regras de competência e também no que tange à imparcialidade do juiz que irá julgar o caso.
Inafastabilidade da jurisdição: previsto no artigo 5º, XXXV da Constituição de 1988, ele também é mencionado como princípio do acesso à justiça. Com ele, qualquer direito ameaçado ou lesado poderá ser tratado em juízo.
Publicidade: este princípio destaca que, para atender o interesse público e assegurar a fiscalização da justiça, os atos processuais deverão ser públicos, a não ser que necessitem de segredo de justiça por algum motivo. Caso a publicidade dos atos não ocorra, poderá ser requerida a nulidade do processo. O princípio da publicidade consta nos artigos 11 e 189 do Código de Processo Civil e também no artigo 93, IX da Constituição.
Celeridade: conhecido também como princípio da duração razoável de um processo, a celeridade está representada no artigo 4º do Código de Processo Civil e também no artigo 5º, LXXVII da Constituição Federal de 1988. Segundo este princípio, os processos deverão ser julgados e finalizados de forma a que garanta a utilidade de sua decisão, isto é, que não demore muito para não prejudicar o resultado do processo.
Os princípios constitucionais tributários estão previstos na Constituição de 1988, na seção cujo título é “Da tributação e do orçamento”.
O primeiro deles que destacaremos é o princípio constitucional da legalidade (artigo 150, I da Constituição), que impede que qualquer ente da federação mande ou eleve os tributos sem que haja uma previsão legal anterior. Já a isonomia (artigo 150, II), os indivíduos que se encontram em situação semelhante precisam ser tratados de maneira igual em relação aos pagamentos de impostos.
A irretroatividade (artigo 150, III, “a” da Constituição Federal) impede que um tributo seja cobrado antes da lei que o criou entrar em vigor. Por outro lado, há o princípio da anterioridade (150, III, “b” e “c da Constituição) em que os entes federativos estão proibidos de cobrar impostos com menos de 90 dias da publicação da lei que o introduziu. Também é vedada a cobrança de tributos no mesmo ano da publicação da lei.
Outro aspecto importante dentro do direito tributário é a vedação do confisco (artigo 150, IV da Constituição). Nela, é proibido que a autoridade tributária, por meio da cobrança de tributos, tome posse indevida dos bens do cidadão.
A liberdade de tráfego é outro princípio constitucional, que está previsto no artigo 150, V de nossa Constituição. Graças a ela, é proibido que algum membro da federação impeça a liberdade de ir e vir das pessoas por meio da cobrança de impostos, não ser no que tange os pedágios nas estradas mantidas pelas instituições públicas.
A capacidade contributiva (artigo 145, §1º da Constituição) aborda que os tributos devem ser cobrados conforme a capacidade econômica de cada pessoa, sempre que for possível. O último princípio constitucional é o da seletividade (153, §3º, I da Constituição), que destaca que a tributação que recai sobre um determinado bem deve variar conforme a essencialidade do mesmo. Desta forma, bens considerados essenciais como comida e combustíveis são passíveis de menor tributação em comparação a cigarros e bebidas alcoólicas, por exemplo.
Há também os princípios constitucionais que são relacionados ao direito penal e que devem ser seguidos para garantir a aplicabilidade correta e justa da lei a todos os cidadãos brasileiros. Entre os princípios constitucionais existentes, destacamos:
Legalidade: previsto no artigo 5º, XXXIX da Constituição, este princípio enfatiza que no direito não há crime ou pena sem que haja lei anterior que preveja a existência dele e o defina.
Retroatividade da lei benéfica: conhecido também como o princípio da irretroatividade da lei penal, este princípio está no artigo 5º, XL da Constituição Federal e afirma que a lei penal nunca será aplicada a um acontecimento anterior à sua vigência. A única exceção no direito é quando a aplicação acabar sendo positiva para o réu.
Pessoalidade da pena: este princípio constitucional está indicado no artigo 5º, XLV da Constituição e atesta que nenhuma pena poderá ultrapassar o réu condenado, isto é, que a pena não passará para algum descendente do réu caso ele venha a morrer. Caso haja reparação de danos ou perda de bens, os sucessores do réu poderão responder apenas até o limite do patrimônio a que eles receberam do réu.
Individualização da pena: de acordo com este princípio constitucional, as penas imputadas nas condenações devem ser personalizadas tendo em vista o caso e o réu. Devem ainda levar em consideração o ocorrido e as circunstâncias próprias do réu e do próprio processo. Este princípio do direito penal consta no artigo 5º, XLVI da Constituição Federal.
Previstos no artigo 194 da Constituição de 1988, os princípios constitucionais aplicados à seguridade social são indicados da seguinte forma:
Universalidade da cobertura e do atendimento: conforme este princípio constitucional, a seguridade social tem que atender a todas as pessoas que possuem necessidades diversas, independentemente da existência do pagamento direto de quaisquer contribuições, principalmente no que tange à saúde pública e à assistência social.
Benefícios e serviços uniformes às populações urbanas e rurais: a ideia aqui é manter no mesmo patamar de igualdade de tratamento tanto os cidadãos do meio urbano quanto aqueles das áreas rurais para efeitos de seguridade social. Dessa forma, qualquer distinção que por acaso venha a ter será a partir de critérios como tempo de contribuição, idade, coeficiente de cálculo, entre outros.
Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços: este princípio esclarece que a concessão de benefícios da seguridade social deverá passar por uma análise seletiva, devendo os requerentes preencher alguns requisitos para conseguir receber o benefício almejado.
Irredutibilidade do valor dos benefícios: nele os cidadãos têm a garantia de que não terão redução no valor nominal do seu benefício.
Equidade na forma de participação no custeio: o princípio da equidade possibilita que os indivíduos que tiverem as mesmas condições financeiras precisarão contribuir para a seguridade social de maneira semelhante, mantendo, assim, a isonomia no processo.
Diversidade da base de financiamento: presente no artigo 195 da Constituição, o princípio da diversidade define que todas as pessoas precisarão contribuir para garantir o funcionamento da seguridade social, incluindo todos os estados da federação.
Os princípios constitucionais sensíveis são valores que não podem ser vilipendiados, caso contrário, podem levar a uma intervenção federal no estado responsável pelo descumprimento da lei. Tais princípios estão previstos no artigo 34, VII da Constituição e são:
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