Sucumbência é um substantivo feminino. O termo vem do Latim succumbere, que significa “submeter-se, afundar, ficar abaixo”.
O significado de Sucumbência é o ato e ação de suportar, sucumbir, ceder ou dar.
A palavra sucumbência é muito conhecida na área do Direito, especialmente através do Princípio de Sucumbência. Este princípio consiste e estabelece a atribuição do pagamento dos gastos, ônus, do processo à parte perdedora.
Ou seja, o Princípio de Sucumbência está relacionado ao compromisso que o lado perdedor de um processo judicial tem de assumir com os custos do processo do lado vencedor. É o chamado ônus da sucumbência, garantindo que a parte vencedora não tenha sua situação econômica atingida por conta do processo judicial.
Ainda, existem os honorários de sucumbência ao advogado. Os honorários advocatícios são estabelecidos pelo juiz e sobre o valor da condenação, sempre em um percentual entre 10% e 20% – sendo estes os valores mínimo e máximo permitidos pela lei.
O Princípio de Sucumbência está previsto no Código do Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 março de 2015), em especial no Art. 82º.
Os ônus da sucumbência podem ser parcelados ainda de maneira parcial entre as partes, a vencedora e a vencida, tudo dependendo da decisão do juiz. Esta fundamentação é chamada de sucumbência recíproca e está está no Art. 86º do CPC, que diz que “se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.”
A sucumbência pode ser maior para uma parte, sendo que esta, a partir daí, terá de arcar com maior parcela da despesa. O cálculo, para ser considerado justo, deverá ser sempre total.
Em procedimentos licitatórios, a sucumbência é um dos pressupostos recursais existentes quando há o interesse em recorrer contra o resultado do certame, especialmente quando há insatisfação com o resultado ou mesmo por algum erro ou ilegalidade. Juntamente com a sucumbência, existem outros pressupostos, que são: tempestividade, motivação, legalidade e interesse.