Usucapião é o direito de posse sobre um bem móvel ou imóvel que um indivíduo adquire após usá-lo continuamente por determinado tempo, sem que seja contestado e partindo do principio de que é o real proprietário do bem.
Para que seja reconhecido e concedido ao indivíduo, é preciso que ele atenda a dois pré-requisitos previstos no Código Civil Brasileiro e na Constituição da República Federativa do Brasil, que são:
1) Posse de um bem móvel ou imóvel por determinado lapso de tempo.
2) Essa posse deve ser contínua e ininterrupta.
A usucapião de bens imóveis possui três modalidades previstas na legislação, que são: usucapião ordinária, usucapião extraordinária e usucapião especial.
Essa modalidade prevista no Código Civil é sujeita ao justo título e de boa-fé e é caracterizada pela posse que ocorre de maneira pacífica, ininterruptamente e sem objeção do proprietário pelo prazo de pelo menos dez anos.
Esse período de tempo pode ser diminuído para cinco anos caso o imóvel tenha sido adquirido pelo possuidor de forma onerosa, com registro em cartório posteriormente revogado e que tenha realizado investimentos de interesse econômico e social nesse imóvel ou que o imóvel seja a sua moradia habitual.
Essa modalidade prevista no Código Civil não depende de justo título e de boa-fé e é determinada pela posse com ânimo de dono, pela posse justa, ou seja, que não seja violenta, precária ou clandestina e sem objeção, que ocorra ininterruptamente e sob o prazo de pelo menos quinze anos.
Esse prazo pode ser diminuído para dez anos caso o imóvel seja a moradia habitual do possuidor ou que ele tenha realizado trabalhos ou obras de natureza produtiva nesse imóvel.
Essa modalidade prevista na Constituição Federal de 1988 se caracteriza não apenas pela posse ininterrupta e por um lapso de tempo, mas também pela produtividade do imóvel, que promova a subsistência da família e o progresso social e econômico.
A usucapião especial rural permite a aquisição da área rural de terra não superior a 50 hectares, caso o indivíduo não possua outro imóvel rural ou urbano, e que tenha permanecido pelo prazo de pelo menos cinco anos sem interrupção e oposição do proprietário, e que ali produza e seja a sua moradia.
Já a usucapião especial urbana é dividida em individual e coletiva. A individual engloba imóveis de até 250 metros quadrados e exige que o possuidor não tenha outro imóvel urbano ou rural e que ali tenha possuído de forma pacífica, sem interrupção e oposição do proprietário e por prazo de pelo menos cinco anos.
Quando ocorre abandono de lar, ou seja, quando um imóvel é inicialmente ocupado por um casal tendo filhos ou não, mas que um deles abandone o local e o outro permaneça, o indivíduo que permaneceu tem direito de posse caso ali tenha ficado de forma pacífica, sem interrupção e oposição do ex-cônjuge/companheiro e por prazo de pelo menos dois anos.
E a usucapião urbana coletiva engloba imóveis com mais de 250 metros quadrados, que tenham sido preenchidos por um grupo de pessoas cuja renda é baixa, e que não sejam donos de outros imóveis urbanos ou rurais e que ali tenham possuído de forma pacífica, sem interrupção e oposição do proprietário e por prazo de pelo menos cinco anos.
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