Usufruto é um substantivo que chega até a língua portuguesa como resultado da junção de duas palavras latinas: usus e fructus. Essas duas palavras geraram a palavra usufructus que, mais tarde, chegou ao português sob a forma de usufruto.
Literalmente, a palavra, em sua raiz, quer dizer “uso dos frutos”.
Usufruto é aquilo que se usufrui, ou seja, é algo que é usado, algo que se pode desfrutar, que se pode fruir, do qual se colhe os frutos. Também pode ser chamado de usufruto aquilo do qual tem-se a posse temporária.
A palavra usufruto não costuma aparecer muito no vocabulário da maioria dos cidadãos, mas ela é mais particularmente utilizada pelos que trabalham ou estudam no ramo do direito. No campo jurídico entende-se como usufruto o direito que alguém possui de usufruir, durante determinado tempo, de algo alheio como se fosse seu. Esse direito é, durante o tempo programado, inalienável e impenhorável, mas o usuário não deve alterar a substância ou destino do bem, devendo também ser o responsável por zelar por sua integridade e por sua conservação.
O usufruto consta no Código Civil Brasileiro como um elemento da propriedade iniciando no artigo 1.390 e indo até o artigo 1.411.
De acordo com esses artigos, a classificação de usufruto pode recair sobre bens vários, sendo eles móveis ou imóveis e ainda sobre o patrimônio inteiro ou apenas parte dele podendo abranger seus frutos e suas utilidades na totalidade ou apenas de maneira parcial.
Não deve-se confundir usufruto com usucapião. O usucapião é quando ganha-se o direito sobre algo devido ao uso por determinado período de tempo. Já o usufruto deve ser constituído através do registro no Cartório de Imóveis.
A pessoa que utiliza o bem caracterizado como usufruto passa a ser chamada de usufrutuário. O usufrutuário tem direito, durante o tempo estabelecido em contrato, à posse, à administração, ao uso, e à percepção dos frutos gerados, quando gerados.
O usufrutuário tem o direito, ainda, a não usufruir em pessoa, mas a arrendar, desde que não mude a destinação econômica, salvo sob autorização expressa do proprietário.
O usufrutuário deve cumprir algumas normas antes de assumir o usufruto. São elas: o dever de inventariar, às suas custas, qualquer bem que receber de usufruto, determinando o estado no qual aquele bem se encontra; o dever de providenciar os reparos que possam ser necessários.
Esse ato de inventariar é como uma vistoria feita para a locação de um imóvel.
Usufruto vitalício é o nome dado à doação de algum bem, que deve ser feita em cartório. Essa doação ocorre com as características de usufruto, o que dá a ela algumas peculiaridades, como o fato de o proprietário poder transferir a propriedade do bem para outra pessoa enquanto mantém para si o direito de continuar a administrar e usufruir desse bem. Esse recurso costuma ser utilizado em famílias quando os pais querem repassar seus bens aos filhos, quando ainda em vida.
O usufruto também pode ocorrer por meio de testamento, neste caso, com a morte do doador o bem passa a ser inteiramente do que recebeu o bem, podendo este vendê-lo, caso queira.
Aquele que recebe o bem de usufruto vitalício passa a chamar-se nu-proprietário e, caso o usufrutuário não cuide adequadamente do bem, o nu-proprietário poderá pedir a terminação ou anulação do usufruto.
Para conseguir a extinção do usufruto, basta cancelar o registro no Cartório de Imóveis. Este cancelamento ocorre de acordo com alguns critérios, como a renúncia ou morte do usufrutuário, o fim da duração estabelecida, a extinção da pessoa jurídica beneficiária do usufruto, por alienação ou deterioração ou alienação do bem (caso em que a culpa recai sobre o usufrutuário) ou ainda quando perdura por mais de trinta anos.
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